sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PONTE FLORIANÓPOLIS FECHADA

GOVERNADOR CAMPEAO DESMATAMENTO EM SC

ENCHENTES EM SC GOVERNO QUE MAIS DESMATOU NO BRASIL AGORA CHORA E ENTERRA SEU POVO. O Governador campeão de desmatamento dos Estados Brasileiro agora enterra seus mortos. Santa Catarina está abaixo de Lama, humanos, casas, animais, carros, estradas, vegetação, encostas, lavouras, fabricas, fotografias, camas, TVs, tudo de baixo da lama. O povo Catarinense chora!MUITO! São famílias inteiras de desabrigados, frente de trabalhos em todas as Cidades. O povo nem dá confiança para um governador assassino, que desmontou a SEDUMA, Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado foi literalmente extinta no Governo Luiz Henrique e Eduardo Moreira. Tudo inundado! Pessoas penduradas nas janelas, lamentando seus mortos, sem energia elétrica, sem comunicação e sem água para beber. O rio assoreado pelas margens de desmatamento sobe sem gargalo e pior que tsunami faz moer bairros inteiros. A lama da mãe natureza bombardeada colocando casas e famílias onde bem entender. A dor de um povo de ver a fúria da natureza levar suas historias e algo desolador. O Povo tenta se levantar pela força do próprio povo brasileiro, que se engaja em solidariedade inigualável e despeja toneladas de donativos nas bases dos exércitos. Mas a verdade é o efeito estufa ta fazendo suas vítimas. De Furacões a Enchentes. É a resposta ao desmatamento. Centenas de Licenças Irregulares foram liberadas no Governo Luiz Henrique em troca de votos. Operação moeda verde executada pela Policia Federal foi à resposta exigida pelo povo de Florianópolis, Capital, contra aqueles que constroem as hotelarias luxuosas nos monte verdes das encostas marítimas na grande costa Catarinense por licenças fraudulenta concedidas por copinhas deste governo que esta ai (D.B). Sempre desalojando nativos e destruindo toda vegetação que sustenta a natureza nas suas encostas. Agora os Vigaristas, vêm a público dizer que aterra desmancha. Já era previsto que a terra do solo Catarinense desmancharia quando o Governador L.H.S. extinguiu a Secretaria do Meio Ambiente, desalojando os servidores que fiscalizavam o solo Catarinense. Ambientalistas e todas as bases acadêmicas que protegiam o eco sistema Catarinenses foram desalojadas dos seus ideários por cooptação de um governo corrupto. E outras dezenas de bons Doutores cassados da causa diante a estrutura do Governo para expulsar quaisquer movimentos que contrariam a irá de um narcisista hipócrita e seus planos mirabolantes. Será mera coincidência que o Governo que desmantelou a Secretaria Titular do meio ambiente, e nomeou como Secretário de uma adjunta, o homem que loteou o mangue da Cidade de Joinville a região mais atingida?. Não!Brasileiros, se trata apenas dos efeitos causados pela depredação da natureza pelo homem. A revolta da mãe natureza contra povo liderado por um demente, desumano homem cego, ambicioso, canceroso, que sentou em cima de centenas de projetos dos ambientalistas catarinenses com medo de perder o bigode diante de uma câmera de televisão. Um homem pode fazer muito menos! Quando se trata de um governante. São mais de 100 mortos, e não para de ocorrer deslizamentos nas estradas, as vitimas da tragédia precisam de água para beber, e não é que o governador queria privatizá-la. Dez municípios são de calamidade publica e mais de um milhão de pessoas afetadas. E não é que o Governador ainda encontra fôlego, para se manter no cargo por conta de um Recurso mixuruca a que se encontra no TSE. Exigimos Imediato! Julgamento do Processo que pune o mesmo com perda de cargo por abuso de poder econômico. Nós nunca deixamos de lutar Senhor Governador, somos os “ecos-sistema”. O “Dai lamas” morro abaixo muitas vezes prestam um bom serviço para comover a volta dos teclados computadores para te denunciar. E a internet é Mãe Santa da hora. E certamente não passara batidas as centenas de projetos que foram elaboramos graciosamente para o Estado a exemplo das idéias de reurbanização das favelas ou bairro, desassoreamento dos rios, replantio das encostas, moratória das licenças para derrubada das matas e construção de obras irregulares criação de unidades de conservação, sítios ambientais, fiscais universitários, aumento do efetivo e da estrutura logística do Estado para processar e defender aquele que rouba do eco sistema Entre mais de quinhentas as ação que você defecou em cima. Para garantir a reeleição com dinheiro do depredador!!! Florianópolis, 28 de Novembro de 2008. FORA LUIZ HENRIQUE! O VIGARISTA DO MEIO AMBIENTE CATARINENSE! EXIGIMOS JULGAMENTO URGENTE NO T.S.E e S.T.F. FAÇA A SUA PARTE! ASSINA E FAÇA RODAR ATÉ CHEGAR NO PONTO. ONGS PP. Albertina Rosso – advogada.

domingo, 20 de julho de 2008

MATADEIRO

BALEIA FRANCA

Florianópolis-SC,
praia do matadeiro, denominação dado ao acougue das baléias francas neste local por pescadores da região no recente século passado para atraz, esta matança deixou de ser praticada pela extinção do mamífero. Hoje grandes zonas maritimas do litoral catarinense estão demarcados como parques nacional da baleia franca, notadamente, Imbiituba e Garopaba-SC, no inverno por ocasiao da pesca da tainha as baleias aproveitando a agua morna, vem dar cria aos seus filhotes nesta região, e geralmente fazem exibição a fanática populacao da orla, sejam eles estudiosos ou curiosos, aqui neste local onde foram dizimadas elas nunca mais apareceram mas, é comum, vê-las, bem proximas do local, na praia do pântano do sul. Eu, tenho o privilégio de assistir este espetáculo, sempre no inverno porque ajudo a defender e preservar a baléia franca a exemplo e inúmeros cidadãos comuns ambientalistas ferrenhos desta região, muitos deles filhos de pescadores, já com outra concepção de vida, orientados, sempre, pelos eco-chatos que vieram de outros estados e nações. O Estado, é omissso e depredador!!!. O Governador um ignorante, aproveitador, o homem que mais desmatou nas reservas florestais do estado, nos últimos cinco anos, nao saberia respeitar o mar. É um boçal: DENUNCIA E CADEIA para o Governador e Vice, é pouco para quem agride e acaba com a mãe natureza.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

terça-feira, 15 de julho de 2008

sábado, 12 de julho de 2008

lula e lolo

ambos sao meus amigos Lula e LELE. Fiz palanque com os dois.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

as manas caetanas

mama Fiore entre as viagens, os estudos, dando voltas, n consegue se imaginar sem elas, as manas caetanas, a mãe, familia uma grif viva de quatro gerações, juntando as diferencas e fazendo um mundo sem
fronteiras.

faça um duplo clic sobre o painel!

a fotografia ampliada aperfeiçoa os destaques das notícias publicadas por ocasião de cada movimento social puxado por Dra. Albertina Rosso, derrotas, vitórias!, uma guerreira só se arrepende daquilo que deixa de fazer.

a f a l a

Acredita que assim,
somando ao conjunto de refências pessoais,
mata-se o dragão e salva-se, o Sto Guerreiro

sexta-feira, 4 de julho de 2008

UNIÕES HOMOAFETIVAS: UM DIREITO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC FUNDAÇÃO JOSÉ ARTHUR BOITEUX CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL
UNIÕES HOMOAFETIVAS: UM DIREITO Florianópolis, abril de 2007.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC FUNDAÇÃO JOSÉ ARTHUR BOITEUX CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL UNIÕES HOMOAFETIVAS: UM DIREITO Monografia submetida como requisito para conclusão do curso de Direito Civil da Universidade Federal de Santa Catarina Pós-graduanda: Albertina Rosso Coordenador: José Isaac Pilati Florianópolis, abril de 2007.
Com os versos do compositor brasileiro Cazuza eu dedico este ensaio a todos os gays corajosos do mundo inteiro, e nas frases repetidas, sussurradas, desajeitadas, berradas ao vento deste precoce menino, muito se ouviu falar em mudança para melhor. Tem gente que se irrita, porque eu canto que todo mundo vai pegar sua pasta e ir pro trabalho de terno, enquanto vou dormir depois de uma noite de trepadas incríveis. Mas o dia-a-dia não é poético, todo mundo dando duro e a cada minuto alguém sendo assaltado ou atropelado. Então, vamos transformar esse tédio todo numa coisa maior. Li uma vez que você vive não sei quantas mil horas e pode resumir tudo de bom em apenas cinco minutos. O resto é apenas o dia-a-dia. Um olhar, uma lágrima que cai, um abraço… Isso é muito pouco na vida. Então, isso vale mais que tudo para mim. Prefiro não acreditar no Day after, no fim do mundo, no apocalipse. Um dia, ainda vou andar na nave espacial Columbus. Bêbado, lógico, mas vou andar! Os problemas do Brasil parecem ser os mesmos desde o descobrimento. A renda concentrada, a maioria da população sem acesso a nada. A classe média paga o ônus de morar num país miserável. Coisas que, parece, vão continuar sempre. Nós teríamos saída, pois nossa estrutura industrial até permitiria isso. O problema do Brasil é a classe dominante, mais nada. Os políticos são desonestos. Educação é a única coisa que poderia mudar este quadro. Brasileiro é grosso e mal-educado, porque não pensa na comunidade, joga lixo na rua, cospe, não está nem aí. Este espírito comunitário viria com a cultura. Acho que o socialismo talvez possa trazer este acesso maior à cultura de massa. Fazer como o Mao Tsé-tung fez com a China. Educar todo mundo à força. Temos que estudar, ler, ter acessos a livros. Não basta termos idéias. Precisamos passá-las adiante e de forma didaticamente aplicáveis no cotidiano desse bando de burros por ignorância. Eu fico feliz quando penso que o homem difere dos bichos e das plantas porque pode amar sem reproduzir - embora o Papa não goste disso. O homem transa por prazer. Então, pode ser homem com homem, mulher com mulher, com diafragma, com pílula, com o que for… Homossexualismo é assim uma coisa normal. E o hétero e o bissexualismo. O homem pode amar independente do sexo, porque ele não é bicho, não é planta. Se o cara não quer, não sente atração, tudo bem. Mas não tem esse negócio de regra geral quando se fala de amor. Quando pinta tesão, estou com Tim Maia e Sandra de Sá: "vale tudo", mesmo! Eu luto contra um sentimento de culpa cristão que tenho. Estudei num colégio de padres quase dez anos. Então, a minha vida em si é uma luta para vencer isso. É difícil falar no assunto, porque é uma coisa muito particular, de formação mesmo. Eu já venci muitas barreiras, mas a gente sempre tem outras a derrubar. Por um tempo, fiz análise para descobrir as novas barreiras que tenho. Fiz cinco meses, mas deixei, me dei alta porque resolvi o que queria naquele momento. Você vai ao médico porque está doente; depois você fica bom e não precisa mais ficar indo. Caso adoeça de novo, você volta. Minha cabeça ficou boa. Então, eu vou à praia em vez de ir à análise. Tenho esperança de que vou ser muito feliz, mais do que sou.1 E, nos versos poéticos deste eterno compositor, firmo saudação aos amigos que se foram Kiko, Cássio, Cássia, Renato, Fernando, Anderson, Irio, Angelos e Quintino, meu pai. Aos bem vivos, Gil, Joãos, Eliana, Simones, Evérson, Luiz, Amélias, Amanda e Fiorineta, minha mãe. Agradeço aos professores e colegas, meu muito-obrigada pela parceria no conhecimento adquirido. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho cumpre a finalidade de encerrar uma tarefa acadêmica da autora, enobrecida pelo fortalecimento do pensamento em relação ao ensino voltado à construção da cidadania universal que adquiriu ao logo do curso de pós-graduação em Direito Civil em convívio com professores escolhidos pela notabilidade jurídica e pelo elevado espírito coletivo, sob a administração da Fundação José Boiteux e da Universidade Federal de Santa Catarina. E desse pensamento poder fazer uso no que couber. O tema escolhido deve-se à inquietação da autora quando da observação de fatos do cotidiano acontecidos com grande freqüência nas relações afetivas entre as pessoas do mesmo sexo, que mitigam solução rápida do Estado legislativo para que não passem pelo vexame de se verem atropeladas por uma turbilhão de famílias homossexuais que gozam das garantias de amar sem temor de somar, dividir ou sonhar, livremente a critério do Poder Judiciário, que, bem por certo, não unificou a matéria, justamente mediante a fraca atuação das bancadas reacionárias e indigestas que compõem o Poder Legislativo. Sendo assim, este artigo tem a finalidade de fazer um passeio em resilição à luz das fontes jurídicas brasileiras na demonstração de que é legal duas pessoas do mesmo sexo constituírem relações afetivas duradouras, sem temor, semelhantes aos casamentos tradicionais, sob a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana na forma das decisões jurisprudenciais. O que é por louvor é mérito de um cidadão chamado juiz de direito, “que tem coragem de levantar o véu do preconceito e arrancar a venda da injustiça”2. E, por certo, este artigo não esgota in absoluto e nem pretende o ramificado tema, muito menos quer discutir as espécies de formação das famílias, tuteladas, ou mergulhar nos históricos repressivos e conservadores experimentados por milhões daqueles que escolheram essa orientação de vida para serem felizes. Este artigo pretende sim aprender o tema na finalidade que propõe o ensino, clareando à luz das fontes, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Carta da República Brasileira, da Jurisprudencial, dos Tratados da Doutrina, dos Costumes e da Analogia. Notadamente intenta pontuar o acervo bibliográfico louvando a mais brava pioneira estudiosa do assunto no Brasil a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, que recebe neste artigo as nossas homenagens “atentando ao refrão do hino riograndense: sirvam as nossas façanhas de modelo a toda terra”3. A autora 2 INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL Na leitura do tema proposto, o tratamento recebido pelos juristas é tão rigoroso quanto aqueles de exaustiva discussão acadêmica e de debates internalizados, como exemplo as questões de gênero, de etnia e ambientais, todos em elevado estado de conclusão, igualmente a atingir a plenitude do direito de livremente ter condição de escolher com quem pretende o indivíduo dividir sua cama, seus ideais ou seu patrimônio. E bem por isso se refere inicialmente ao conceituado escritor e jurista domiciliado na Capital do Estado catarinense Dr. Périclés Prade. Afirma ele: A diferenciação simplesmente sexual não desnatura, no homem e na mulher, a condição de humanos (a afirmação é quase acaciana), ainda mais porque se sabe que todos os homens se originam de um tronco avoengo comum, para usar a expressão de Ashley Montagu (...). Logo, a diferenciação sexual em divisões estanques não pode ter o condão de separar homens e mulheres em divisões estanques, em nível de discriminação, pois o tronco comum os aproxima em sua humanidade, sendo até trágico que, em nome dessa distinção biológica, se negue com freqüência a participação igualitária de uma parte considerável da comunidade em todas as atividades componentes do amplo quadro social4. Dito isto é relevante que se faça uma revisão à luz das expressões do conceituado jurista Paulo Márcio Cruz5. Na definição de Canotilho, os princípios constitucionais que regidos por normas jurídicas dotadas de auto grau de justiça e base do ordenamento jurídico condicionam a criação, a interpretação de todas as normas para por bem basear-se o direito a que pretendemos sinalizar. Na interpretação de Canotilho6, os princípios constitucionais classificam-se em: a. princípios jurídicos fundamentais - são aqueles princípios que ao longo do tempo foram introduzidos na consciência jurídica e que condicionam o legislador no momento da elaboração da norma; b. princípios políticos constitucionalmente conformados - são aqueles que declaram os valores políticos fundamentais que conduziram o legislador constituinte e que devem servir de limite aos aplicadores do Direito, haja vista perfazerem a essência política da Constituição; c. princípios constitucionais impositivos - são aqueles que determinam aos órgãos do Estado e até mesmo ao legislador que no desempenho de suas funções realizem os fins e executem as tarefas previstas na Constituição; e d. princípios-garantia - tais princípios fixam diretamente garantias aos cuidados e também vinculam os legisladores à sua aplicação7. Além desses, estão presentes também as regras organizatórias pertencentes ao controle e ao domínio do Estado e os materiais que se referem a programas de ações de cidadania8. Os princípios constitucionais são aqueles que densificam princípios estruturais da sociedade, iluminando o seu sentido jurídico constitucional e político constitucional, formando um sistema interno e concretizando um princípio estruturante que deve ser entendido de forma dinâmica de maneira a garantir a unidade constitucional e destacar que todos esses princípios poderão obter maior grau de densidade combinados com normas e jurisprudências9. Assim, a interpretação constitucional deve ser conduzida com base em alguns princípios. Entre os autores consultados, todos eles referem-se aos princípios da unidade, da máxima eficiência e da interpretação, conforme a Constituição, embora muitas vezes utilizem terminologias diferenciadas. Diante da divergência doutrinária, optou-se por adotar o rol de princípios elencados na obra de Willis Santiago Guerra Filho10. Para esse autor, a interpretação deve ser conduzida com base nos seguintes princípios: a) princípio da unidade - determina que se observe a interdependência das diversas normas da ordem constitucional de modo a que essas formem um sistema integrado, em que cada norma encontra sua justificativa nos valores mais gerais, expressos em outras normas, e assim sucessivamente até se chegar ao mais alto desses valores expresso na decisão fundamental do constituinte11; b) princípio do efeito integrador - determina que na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar preferência à interpretação que mais favoreça a integração social, reforçando a unidade política12; c) princípio da máxima efetividade - determina que deve ser atribuído à norma o sentido que lhe confirma a maior eficácia13; d) princípio da força normativa da Constituição - que chama a atenção para a historicidade das estruturas sociais às quais se reporta a Constituição, donde há necessidade permanente de se proceder a sua atualização normativa, garantindo, assim, sua eficácia e permanência. Este princípio nos alerta para a circunstância de que a evolução social determina sempre se não uma modificação do texto constitucional pelo menos alterações no modo de compreendê-lo, bem como as normas infraconstitucionais14; e e) princípio da concordância prática ou harmonização - segundo o qual se deve buscar no problema a ser solucionado em face da Constituição controlar os bens de valores jurídicos que estariam ali conflitando, de modo a, no caso concreto sob exame se estabeleça qual ou quais dos valores em conflito deverão prevalecer, preocupar -se, contudo, em otimizar a preservação, igualmente, dos demais, evitando o sacrifício total de uns em benefício de outros15. Sendo assim, a supremacia da Constituição no tratamento dos direitos fundamentais possui várias peculiaridades que ajuda na interpretação de conteúdos dos mais variáveis que alcançam e protegem os direitos dos cidadãos, independentemente da cor, do credo, do sexo, da religião ou da orientação sexual escolhida. 3 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA IGUALDADE Ainda transcorrendo a seara constitucional, sobretudo no âmbito dos direitos e das garantias fundamentais, o princípio da igualdade, contido no caput do Art. 5º, não preconiza nenhum cerceamento à assertiva de que “todos são iguais perante a lei”, ou seja, não há nenhuma ressalva que legitime o tratamento deletério de alguns que palmilham preferência dissonantes das majoritárias ou, em outros termos, não há possibilidade de que, sob o prima da isonomia contida na Constituição Federal, os direitos concernentes à intimidade e à privacidade sejam outorgados apenas àqueles que tenham sobre si o beneplácito da maioria, no conceito do jurista Glauber Moreno Talavera16. A Lei preleciona o ritmio conceituado pelo autor Talavera17. O Artigo 2.º, Inciso I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 atesta: “Todo homem tem capacidade para distinção de espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de qualquer outra condição”. Jair Vieira, supervisor editorial, da obra “Direitos Humanos: Normas e Convenções” afirma que18: A ASSEMBLÉIA PROCLAMA A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.(p. 12). A resolução n.º 2.2000 - A (XXI) da ONU, de 16 de dezembro de 1996, editou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de Janeiro de 1992, reafirma os direitos de liberdade e de não discriminação, em seu art. 2.º. ( p. 42). Ainda em Direitos Humanos :Normas e Jair Vieira apresenta as seguintes orientações: Os estados Americanos signatários da presente Convenção reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do Quadro das Instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; Art 1º. Obrigação de respeitar os direitos: Os estados partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sob a sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição. J. J. Canotilho afirma que o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais. Ele direciona toda a ordem jurídica, servindo de trava para o estatuto político jurídico do Estado19. O Estado democrático de Direito deve se assegurar nesse princípio básico para que todos os indivíduos que se encontrem em situações idênticas sejam tratados com igualdade. Nesse sentido, mediante afirmação constitucional, define-se que todos, independentemente da distinção de qualquer natureza nesse aspecto da orientação sexual, são iguais perante a lei, devendo o Estado garantir a inviolabilidade do direito a à liberdade, à igualdade, à segurança e à vida. O princípio constitucional do direito à igualdade prescinde da dignidade da pessoa humana, via de conseqüência o direito de tratamento igualitário é um dos atributos inerentes aos direitos humanos, assim sendo, onde há dignidade estaremos diante de um Estado democrático de direito. DIGNIDADE Na hierarquia das leis, tal recurso, o direito de igualdade, constitui-se no pilar fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana, e qualquer regra ao contrário é inconstitucional e deve ser afastada do ordenamento jurídico. Elegendo e hierarquizando o fundante princípio da dignidade da pessoa humana, no topo da sistemática hermenêutica axiológica, as regras do CCB/2002, em comento são inconstitucionais e devem ser afastadas do ordenamento jurídico, seja pelo controle difuso, seja pelo controle concentrado da constitucionalidade20. Portanto, é certo que não há regra infraconstitucional que proíba a garantia dos direitos adquiridos da união entre pessoas do mesmo sexo, igualmente aos estabelecidos nas famílias tradicionais, diante dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. “A sociedade brasileira evoluiu e vem aceitando a existência de vários modelos de família"21. Da leitura mais profícua da CR de 1988, pode-se concluir, de modo geral, que não há obstacularidade à sua aplicação na sorte do Art. 1º, III, § 3º, IV e 5, II, II e X, tutelando o direito em referência. Ainda pelo ministro Sávio Figueiredo: É de se observar que nesses relacionamentos não se há de ter preconceito quanto às preferências afetivas, sobretudo porque não se vê aí o exame da permissividade no meio social, mas particularmente, meu sentir a busca da felicidade que tanto é procurada por todos nós e isto deve ser levado em consideração22. Trata-se ainda de uma espécie de entidade familiar em acelerado processo de afirmação que tem como fundamento as relações amorosas conceituadas, pioneiramente, como relações homoafetivas, no conceito ramificado da doutora Maria Berenice Dias: Na base de todo fato social existe um interesse merecedor de tutela, interessei que independe da orientação sexual de seus titulares. Em um estado democrático de direito, todos têm direito à vida, à liberdade e à proteção, e o estado tem o dever de garantir o respeito a dignidade, a integridade física e a propriedade de todos. Enquanto, por injustificável omissão legiferante, não forem disciplinadas as novas estruturas familiares que florescem independentemente da identificação do sexo do par, ninguém, muito menos os operadores do direito, pode fechar os olhos a essas realidades. Em nome de uma postura conservadora, deixar de atribuir efeitos jurídicos as relações que, muito mais que uma sociedade de fato, constituem uma sociedade de fato, constituem uma sociedade de afeto revela atitude preconceituosa e discriminatória (...). A garantia da cidadania passa pela garantia da expressão da sexualidade, e a liberdade de orientação sexual insere-se como uma afirmação dos direitos humanos em um estado que se diz democrático de direito23. No entendimento do eminente colega de sala de aula do curso de graduação Ingo Wolfgang Sarlet, juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, após conclusão de tese entre direito comparado CR brasileira e Constituição alemã, assim se refere: temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos de própria existência e de vida em comunhão com os demais seres humanos24. Para definir o princípio da dignidade, é preciso rever todas as violações que foram praticadas contra determinados povos, o racismo (apartheid, nazismo, fascismo, etc.), por exemplo. A Constituição Federal alemã, ocidental do pós-guerra, traz à luz da dignidade humana um artigo referindo-se “ adignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo poder público"25. Foi a experiência nazista que gerou a consciência de que se devia preservar a qualquer custo a dignidade da pessoa humana. Assim, para definir a dignidade, é preciso levar em conta todas as violações que foram praticadas para contra elas lutar. Dessa lição se extrai que a dignidade nasce com o indivíduo. O ser humano é digno porque é. Ponto final. É atributo inerente a cada pessoa, à sua essência, ou individualmente ou coletivamente. É de presumir dessa simples leitura que todo ser humano, independentemente da sua orientação sexual, crença ou cor da pele, está revestido de inviolabilidade, tanto dos seus pensamentos quanto das suas ações ou do comportamento. E com base nesse princípio da dignidade é que se deve preservar, seja pelas vias institucionais ou através dos tribunais, a liberdade, a imagem, a sua entidade, a inviolabilidade de sua consciência e tudo que compõe o seu modo de ser. Portanto, saudamos o Art. 1º, da Carta da República, que, ao consagrar em seu Inciso III a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil, instituiu um invólucro inviolável que tem por objetivo tutelar os direitos e os interesses individuais das pessoas, consagrando a indisponibilidade de quaisquer direitos, inclusive para todos, gays ou não, prostitutos ou católicos, excluídos ou bem-sucedidos que tenham um coração que pulse, uma mente que pense e um suspiro de vida que possam torná-lo digno de qualquer outro do povo no arrastão da Lei. 4 O DIREITO BRASILEIRO - A SUCESSÃO, A PARTILHA, A PREVIDÊNCIA E O PACTA SUND SERVANDA Embora se constate omissão em lei específica que trate dos direitos nas relações homoafetivas no Brasil, a Constituinte, por sua vez, a rigor da sua supremacia, exige que tal situação receba o mesmo tratamento por se tratar de escolha íntima, personalíssima, inerente ao indivíduo, e, de tal modo, tais direitos não podem ser suprimidos. O pensamento do jurista e escritor Fachin é caminho na sustentação das defesas: É o inegável envelhecimento do que já nasceu passado, pois foi parido de costas para o presente. Outro horizonte, inquietante e interrogativo, bate as portas cerradas do sistema. O medievo que emoldura os institutos do status quo se mostra em pânico pois, a medida que o civilismo pretensamente neutro se assimilou aos servilismo burocrata doutrinário e jurisprudencial, não conseguiu disfarçar que não responde aos fatos e as situações que brotam da realidade contemporânea26. Nesta corrente assevera: Proibir ou dificultar que algumas pessoas assumam e exerçam a sua sexualidade, atormentar ou constranger algumas pessoas por terem determinada orientação sexual, discriminando-as por causa disso, ou deixar de reconhecer ou conferir Direitos a algumas no seu relacionamento afetivo com outras do mesmo sexo, é, afinal, e, sem dúvida, abalar e descumprir o Princípio da Igualdade. Os homossexuais podem até ser diferentes, integrar um grupo minoritário, mas são iguais a todo ser humano, como seres humanos que são, têm de ser tratados com igualdade, respeitados em sua individualidade, no seu modo de ser e na sua dignidade27. No Conceito de Willis Santiago Guerra Filho28, há que se alertar que é de subliminar importância examinar o assunto de modo mais amplo, notadamente quando há de se enfrentar problemas como o controle da aplicação da Lei, "direito aos direitos"29. Se faz através de instrumentos como o habeas corpus, o mandado de segurança, individual e coletivo, o ainda bastante inócuo mandado de injunção, o recentemente regulamentado habeas data, ação popular, a assistência judiciária gratuita (CR, art. 5º, inc. LXVIII a LXXIV), bem como através de instituições responsáveis pelas chamadas "funções essenciais à justiça" (CR. arts. 127 a 135) e, de modo especial, pelo órgão máxima de exercício da jurisdição constitucional, estatura que em nosso sistema jurídico adquiriu por força de lei. O Supremo Tribunal Federal (CR. arts. 101 e s.)30. Cumpre observar que, embora resistência contrária, inobstante as estatísticas ou os resultados, “64% são favoráveis ao amor entre pessoas do mesmo sexo", denunciado pela mais respeitada investigação sexológica realizada no mundo, Relatório Kinsey. Se ainda há evidência da ineficiência da Norma Constitucional diante da intolerância observada por motivo da livre orientação daquele que escolheu o mesmo sexo para formar família, é por falta do exercício da cidadania, que, aliás, deverá ser a rigor gestionado pelos inúmeros movimentos sociais em favor da descriminalização do tema, fazendo prevalecer direitos até alcançar o supremo direito de igualdade e liberdade já escrito. A falta de previsão específica não serviu para desencorajar a decisão dos magistrados em reconhecer a existência desse direito merecedor de tutela jurídica, mediante a clara determinação do Art. 4º, da Lei de Introdução do Código Civil: “Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso”. E desse modo se comportou com pioneirismo no assunto os Tribunais de Justiça do RS:o reconhecimento de uma sociedade de fato, aplicando-se aos bens o princípio já então consagrado inserido na Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal. Do artigo “Partilha dos bens na união estável, na união homoafetiva e no concubinato impuro, de Carlos Alberto Bencke, colecionamos31: Em lapidar decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela sua 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador BRENO MOREIRA MUSSI, ainda que em recurso que apenas dirimiu conflito de competência entre as Varas especializadas de Família e Cível, assentou que “em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Nas conclusões do voto, o relator afirma que: É função do Direito acompanhar a evolução dos tempos e, na ausência de leis que venham a dirimir as questões homossexuais apresentadas, sejam entre homens ou entre mulheres, formar, através da jurisprudência, uma regulamentação da matéria, de acordo com as normas do ordenamento jurídico (AC 599075496). Um pouco mais longe vai a conceituada magistrada sul-rio-grandense MARIA BERENICE DIAS. Após criticar a falta de elaboração legislativa e o conservadorismo judicial, afirma que “não assegurar qualquer garantia nem outorgar quaisquer direitos às uniões homoeróticas infringe o princípio da igualdade e revela discriminação sexual”. Daí preconiza a aplicação das mesmas regras que regem as relações heterossexuais, pois entende que “mais do que uma sociedade de fato, trata-se de uma sociedade de afeto, o mesmo liame que enlaça parceiros heterossexuais”. Também fundamentado no Direito Constitucional, Luiz Edson Fachin diz que se encontra na asseguração da liberdade, da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, “a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana”. E completa que, assim pensando, afasta-se a identificação social e jurídica das pessoas pelo predicado do direito personalíssimo da orientação sexual32. Na decisão do ministro Celso de Mello do STF: Não adianta comemorar o cinqüentenário da declaração dos Direitos Humanos, se práticas injustas que excluem os direitos básicos dos homossexuais continuam ocorrendo. É preciso que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário tomem conhecimento e tenham percepção de que é necessário enfrentar essa situação de grave adversidade porque passam os integrantes deste grupo extremamente vulnerável33. E deste modo o Direito vem se solidificando na forma do Acórdão, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 1999.04.01.074054-1-SC- 4ª T.-Rel. Juiz Valdemar Capeletti - DJU 23.08.2.000), servindo de fonte para dezenas de outras decisões, nas seguintes pontuações extraídas do relatório: 2. O principio da igualdade confere isonomia jurídico-formal de todos perante a lei, constitui garantia para coibir a discriminação, in casa, atinente a orientação sexual dos indivíduos, o que permite a liberdade de escolha sexual. 3. O principio da dignidade da pessoa humana abarca todos aqueles direitos fundamentais, como os indivíduos, os de cunho econômico, social e moral, impondo-se ao Estado assegurar condições para que as pessoas se tornem dignas, reconhecendo-se a liberdade de orientação sexual. 4. O principio da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação traduz-se em um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, visando ao bem-estar, o que torna inconcebível qualquer distinção arrimada na diferença de sexos. 5. É cediço que a concepção de união estável, prevista no art. 226, 3º da Constituição da República, não abarca o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, todavia, a sociedade de fato entre essas merece tratamento isonômico ao dispensado as uniões heterossexuais, em virtude dos citados princípios constitucionais, bem como do art. 5º, II, da Constituição da Republica. 6. O reconhecimento da sociedade de fato, e não união estável, de acordo com o previsto no art. 226, 3º, da Constituição da República, não constitui óbice para a aplicação do art. 217, Ic , da Lei 8.112/90, sob pena de discriminação sexual (art. 3º hiv, da Carta Magna). 7. O art. 217, Ic, da lei 8.112/90, não obstante se refira à comprovação de união estável para a concessão da pensão por morte ao companheiro ou companheira, deve ser interpretado de forma analógica e sistemática34. O Supremo Tribunal Federal solidificou a matéria na argumentação do Ministro Presidente Marco Aurélio: constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, lembrando, também que a entidade familiar não pode ser entendida somente como a união estável entre um homem e uma mulher, observando que o art. 5º da Constituição proíbe a distinção por opção sexual (CF. ACP 2000.71.00.009347-0)35. Nessa questão a aplicação do direito é a mesma dada ao regime da união estável, principiada pelo Código Civil Brasileiro. Descrevendo sobre o assunto da homoafetividade e da partilha dos bens, o bacharel em Direito Márcio Sotelo Felippe, estudante da Universidade do Vale do Itajaí, reportando-se à autora Maria Berenice Dias, dissertou no seguinte modo: O pedido mais freqüente suscitado em juízo em decorrência do fim do vínculo que deu origem à vida em comum nas uniões homoafetivas, cinge-se na partilha do patrimônio amealhado durante o período de convivência. O fundamento de mais larga utilização para o deferimento da partilha de bens é a repulsa à possibilidade de enriquecimento injustificável, exigindo-se, por conseqüência, a prova da mútua colaboração na formação do acervo patrimonial, invocando-se a Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal. A referida súmula foi publicada visando coibir o enriquecimento sem causa, pois não havia no Código Civil de 1916 nenhuma norma que censurasse esse tipo de enriquecimento. A lacuna foi devidamente suprida pelo art. 884 do atual código, que revê: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Mas, “deve-se observar que gradativamente as decisões dos tribunais pátrios têm reconhecido como união estável a convivência duradoura entre pessoas do mesmo sexo”. Assim, a partilha deve obedecer ao disposto no art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: “Na União Estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Registra-se que a notabilidade da autora citada já consolida a jurisprudência de própria lavra no TJERGS. Quando da morte de um (a) dos (as) companheiros (as), o outro não está incluído na ordem da vocação hereditária, em beneficio de familiares que, em muitas vezes, rejeitavam, discriminavam, ridicularizavam a orientação sexual do de cujus, sem contar que alguns nem mesmo o conheciam ou faziam questão de conhecê-lo. E há a possibilidade de não haver parentes, caso em que a herança é recolhida pelo Estado (cf. CC, art. 1.844), levando a um resultado ainda mais injusto36. Nesse sentido de incluir o parceiro homoafetivo supérstite na sucessão hereditária, o mérito é da justiça do Rio Grande do Sul, que tem as primeiras decisões favoráveis nos Embargos Infringentes 70003967676, por analogia às normas da união estável em que a autora do tema e desembargadora relatora designada Maria Berenice Dias (4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS) determinou fosse aplicada as Leis no 8.917/94 e no 9.278/96, determinando que o companheiro sobrevivente recebesse a meação dos bens adquiridos durante a convivência, bem como assegurando-lhe o direito real de habitação sobre o imóvel residencial em que os parceiros viviam. Cada vez mais a jurisprudência foi se solidificando desta feita nas relações homoafetivas entre duas mulheres na seguinte ementa: RELAÇÃO HOMOERÓTICA, UNIÃO ESTÁVEL, APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIRETO, VISÃO ABRANGENTE DAS ENTTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTISO 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas (Segredo de Justiça) (Rio Grande do Sul TJRS)37. No mesmo sentido: EMENTA: RELAÇÃO HOMOSSEXUAL UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS. Mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, homossexuais, se extrai da prova contida nos autos, formas cristalinas, que entre as litigantes existiu por quase dez anos forte relação de afeto com sentimentos, envolvimentos emocionais, numa convivência more uxório, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. Exclui-se da partilha, contudo, os valores provenientes do FGTS da ré utilizados para a compra do imóvel, vez que “frutos civis”, e, e, portanto, incomunicáveis. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Apelação parcialmente provida, por maioria (Segredo de Justiça) (Rio Grande do Sul. TJRS)38. Na correlação do Direito Previdenciário também houve significativas conquistas, não há como negar a tutela jurisdicional às uniões homossexuais duradouras ao companheiro (a), sobrevivente, de quem era economicamente, dependente. A Previdência Social tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Nessa vertente a seguridade, no Brasil, é consagrada no art. 194 e nos seguintes do CF e representa um instrumento protetor, preventivo e assistencial, cujo objetivo é amparar os membros da sociedade. No plano infraconstitucional, a Lei no 8.212/91 dispõe acerca da organização da Seguridade Social, enquanto a Lei 8 no 213/91 disciplina os planos de beneficio da Previdência Social. Na concepção desta vertente, a pensão por morte, requerida por parceiro homossexual, é regida no capitulo XII da Instrução Normativa 25, de 07.06.2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, substituída pela Instrução Normativa 50/2001. Que por sua vez, foi revogada pela Instrução Normativa 57/2001, de 10.10.2001, que mantém os direitos do parceiro sobrevivente. Foi com base no fato de que a pensão decorre da vida em comum. Do afeto e amparo recíprocos, que se reconheceu ao convivente sobrevivente o direito a percepção da mesma, por morte do companheiro homossexual. Tanto quanto tem direito a viúva, o viúvo, o companheiro e a companheira sobreviventes39. Então, por força de decisão judicial e pela instrução normativa que ele mesmo editou, o INSS já reconhece que o companheiro ou a companheira do mesmo sexo é dependente preferencial nos casos de concessão de benefícios por morte e auxílio-reclusão. O PACTA SUND SERVANDA As parcerias civis registradas entre pessoas do mesmo sexo no âmbito do direito obrigacional nada mais são do que leis entabuladas entre as partes. Um contrato celebrado entre os parceiros mediante duas testemunhas não precisa sequer de registro em cartório O mesmo procedimento se registra na comunidade do grupo gay da Bahia onde se lavram diariamente inúmeros casamentos entre as pessoas do mesmo sexo. Quando o legislador não se atenta para os fatos evidentes do cotidiano, esses são atropelados por um turbilhão de ações, sejam nas manifestações públicas ou nos Tribunais. E acabam virando chacota da própria sociedade, que paga a conta para vê-los enfartados, por overdose. É o que resta! Há que se notar que as parcerias civis registradas entre pessoas do mesmo sexo não devem ser analisadas nem estar circunscritas aos estreitos limites do pacto ou da legislação ordinária em vigor, vez que, em razão da indisponibilidade dos direitos que lhe são correlatos, essas devem ser examinadas sob os influxos da tábua axiológica da Constituição Federal, bem como dos princípios que inspiram o deleitamento da extratrimonialidade abarcada pela Magna Carta. O conceituado ARNOLDO WALD, em breve mas nem por isso incompleto texto doutrinário, afirma que o contrato assinado sob os auspícios da boa-fé é obrigatório entre as partes, como se lei entre elas houvesse, valorizando o pacta sunt servanda. A rigidez do sistema gerava abusos e inconvenientes, pretensamente fundamentados no exercício regular do direito, pois inseridos em contrato que obedecia aos ditames da lei e representava a vontade das partes. Para combatê-los, surgiram as teorias e técnicas denominadas de “conceitos amortecedores” ou “válvulas de segurança”, entre os quais destacam-se a teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic standibus, que assume tal função e “limita a autonomia da vontade no interesse da comutatividade dos contratos, com o fim de assegurar a equivalência das prestações às partes, quando, por motivo imprevisto, uma delas se tornou excessivamente onerosa” 5 GLOSSÁRIO DAS LEIS ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos - RES 217-A de 1948 ONU. RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3º Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei. Artigo 9º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11º 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei. Artigo 13º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14º 1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17º 1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23º 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas. Artigo 25º 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26º 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos. Artigo 27º 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29º 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. LEI Nº 5.275/97 Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sansões previstas nesta Lei. Parágrafo Único: Entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei: I - Constrangimento; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares; V - preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer. Art. 2º - as sansões impostas aos estabelecimentos particulares que contrariarem as disposições da presente lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma: I - advertência; II - multa de 1.000 UFIR’s; III - multa de 3.000 UFIR’s; IV suspensão do funcionamento por trinta dias; V - cassação do alvará de Licença e Funcionamento Art. 3º O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente: I - mecanismos de denúncia; II - formas de apuração das denúncias; III - garantias para ampla defesa de sua publicação Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 09 de setembro de 1997. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 50, DE 8 DE MAIO DE 2001 - (DOU 14.05.2001): Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. Ação civil Pública nº 2007.71.00.009347-0 O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NO USO DA COMPETÊNCIA QUE LHE FOI CONFERIDA PELO ARTIGO 86, INCISO IV do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, da Terceira Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do sul; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, ad referendum, resolve: Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual. Art. 2º A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas normas disciplinares no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18.05.2000, republicada em 28.07.2000, com as alterações introduzidas pela IN INSS/DC nº 46, de 13.03.2001. Art. 3º Para comprovação de união estável e dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; II - disposições testamentárias: III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); IV - prova de mesmo domicílio; V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VII - conta bancária conjunta; VIII - registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; XII - escritura de compra e venda de imóvel que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 4º Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão ao companheiro/a homossexual devem ser concedidos independente da data de ocorrência do óbito ou encarceramento do segurado (mesmo anteriores a data da liminar), observando-se o disposto no Art. 60 da IN INSS/DC. Nº 20, de 18.05.2000, republicada em 28.07.2000, com as alterações introduciais, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso. Art. 6º A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa de 07 de junho de 2000. Francisco Fernando Fontana Diretor-presidente NORMATIZAÇÕES IMPORTANTES: - RESOLUÇÃO Nº 1482/97, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O Conselho Federal de medicina, nos usos das atribuições conferidas pela Lei nº 3628, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44045, de 19 de julho de 1958; e CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1248/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico; CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendências automutilação e ou auto-extermínio; CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crimes de mutilação previstos no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico; CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofalplastia; CONSIDERNADO o que dispõe o artigo 199 da CF, § 4º, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de transexualismo; CONSIDERANDO que o Artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in inima mobili como crime; CONSIDERANDO o que dispõe a resolução CSN nº 196/96; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão plenária de 10 de setembro de 1997; RESOLVE: 1. Autorizar, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulplastia, neofaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo; 2. A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: . Desconforto com o sexo anatômico natural; . Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; . Permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, ao mínimo, dois anos. . Ausência de outros transtornos mentais. 3. A seleção de pacientes para cirurgia de trangenitalismo obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiátrico, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios abaixo definidos, após dois anos de acompanhamento conjunto; . Diagnóstico médico de transexualismo; . Maior de 21 (vinte e um) anos; . Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia 4. As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa: 5. Conseqüentemente, de acordo com a Resolução CNS nº 196/96; 6. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação Brasília, 10 de setembro de 1997. WALDIR PAIVA MESQUITA Presidente JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO – E CONSTITUCIONAL – PENSÃO POR MORTE – VIÚVA E CONCUBINA – CONCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS – 3º, DO ART. 226, DA CF/88, REGULAMENTADO PELO ART. 1º, DA LEI Nº 9.278/96 – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91 – IMPROVIMENTO DO RECURSO – 1. Ao regulamentar o disposto no § 3º, do art. 226, da CF/88, o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua do homem e da mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. 2. O direito da companheira à obtenção de pensão por morte decorre da comprovada existência de relação de concubinato a caracterizar a união estável com o segurado falecido, inclusive filho em comum, presumindo-se, portanto, a sua dependência econômica, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 339227 – (2004.05.00.010029-4) – CE – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 08.12.2004 – p. 448). 6 CONCLUSÃO Embora nossa sociedade moderna já evoluiu muito desde a Santa Inquisição ou o holocausto nazista, ainda precisa evoluir muito até chegarmos a um nível de relação de respeito para com os homossexuais: o que vemos hoje na mídia, na literatura e nas atitudes dos héteros é muito emblemático e não propicia uma relação justa e democrática. É pura hipocrisia de muitos retrógrados heterossexuais, que, na sua maioria, ousam escrever sobre assunto tão sério sem qualquer domínio. Muitas vezes de modo machista, preconceituosos, porcos chauvinistas. Por isso, renegamos escrever sobre as questões históricas de demais itens introdutórios. É importante saber o que temos de concreto, quais são as leis que tutelam as relações homoafetivas no Brasil e qual o caminho a que o cidadão lesado pode recorrer em momento de grave infortúnio, num singelo pontapé, igualmente serviram outros bravos escritores brasileiros ao tema proposto. Há que se derrubar velhos conceitos, muitos deles de um clero religioso hipócrita em que floresce uma homoafetividade velada no badalar dos sinos da missa matinal. Uma vergonha para um século XXI, que desmonta as aparências, não somente nas manifestações públicas ou através da mídia, percebe-se que milhares de cidadãos das relações homoafetivas padecem pelas ruas assassinados como porcos por conta de um preconceito tolo abominável. O que tem que ser feito está apenas no começo, e muitas das mazelas deverão ser removidas do cenário brasileiro, especialmente as tribunas públicas, religiosas e ,políticas que pregam descaradamente a criminalização das relações homoafetivas diante de um Estado demente, omisso e criminoso, sem precedentes. Diante disso, os movimentos cresceram como vertentes e inundaram o Poder Judiciário, que mais uma vez, a exemplo de outros temas, vê-se forçado a colocar a faxina em dia, mesmo evidenciando a prevaricação do Poder Legislativo. E, por fim, para que as futuras gerações com orientação familiar sexual diferente da massa heterossexual e de afins possam desfrutar de um espaço na sociedade onde sintam igualdade, dignidade, cidadania e liberdade, há que se desnudar o véu do preconceito na formação de leis, bem claras e definitivas, indo ao encontro dos países como a Bélgica, a Holanda, a Espanha, o Canadá, a França, a Dinamarca, a Alemanha, a Áustria, a Noruega, a Suécia, a Finlândia, a Holanda, a Irlanda, o Estado de Nova Iorque, de Massachussetts, a capital Buenos Aires e tantas outra cortes européias . África do Sul foi a primeira a proibir expressamente a discriminação em razão da opção sexual na Carta Constitucional. E assim ao encontro à Carta da República Federativa Brasileira, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagraremos a respeitosa dignidade humana. BIBLIOGRAFIA BARROSO, Luis Roberto. O Controle da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1988. p. 1.087. CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2. ed. Revisada e ampliada. Curitiba: Jaroá, 2003. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. RES 217-A de 1948. ONU. RESOLUÇÃO 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948. DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade, o que diz a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ______. União Homossexual. O Preconceito e a Justiça. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. ______. União Homossexual. O Preconceito e a Justiça. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ______. União Homossexual. O Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. FACHIN, Luis Edson. Teoria crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ______. Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo. In: BARRETO, Vicente (Org.). A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. FELIPPE, Márcio Sotelo. Homossexualidade e Partilha dos Bens. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) –Universidade do Vale do Itajaí, nov. 2006. FERNANDES, Taisa Ribeiro. Uniões Homossexuais: efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 1999. ______. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4. ed. RCS Editora, 2005. INSTITUTO INDISCIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA – IDEF. Homossexualidade, Discussões Jurídicas e Psicológicas. JURUÁ, 2001; 2003. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra, 1988. vol. IV. Resp. nº 148897/MG, 10/02/98. Relator Ministro STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira. PRADE, Péricles. DUGUIT, ROUSSEAU, KELSEN e outros ensaios. Florianópolis. Obra Jurídica Editora, 1997. REVISTA BRASILEIRA DO DIREITO DA FAMÍLIA, ano III, nº 30, jun.-jul. 2005. Repositório Autorizado ETJ nº 46/2000, IOB Thomson. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. JURIS SINTESE IOB - JSI60. São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., jul.-ago. 2006. NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana - Doutrina e Jurisprudência. Saraiva, 2002. TALAVERA, Glauber Moreno. União civil entre pessoas do mesmo sexo. Rio de Janeiro: Forense, 2004. TJRGS - AP. CÍVEL 7.548881-2. 7a Câmara Cível. Relator Dês. José Carlos Teixeira Giorgis. J. 25.06.2003.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

amor inventado

Irei dizer-te,
Todos os dias!
te amo,
te amo,
te amo,
um amor desprendido,
sem julgamentos e afins,
do tipo inventado,
só pra voce e prá mim,
nao quero aflição,
mágoas ou compaixão!
componha, cante,võe, sonhe,
Não inventa um Deus,
ele não é só teu.
Aos fracos o perdão,
Aqueles aquele que tem brilho no olhar,
seu par.
Para os que dão amor,
tenha o meu,
mesmo que o teu nao seja meu.
Seja assim,
por favor não mude,
voce não tem nada dos outros,
pelo contrariotem uma parte tua está em mim.
Teus poemas, emoções, pensamentos e cançoes,
jeito humilde, confuso, despreparado de ser,
perdido não!
Que venha ajuda ...
dos céus ou dos infernos
dos dragões ou sapatões.
fotografias,
guarda,
amor compartilhado,
essa é a nova bossa do nosso amor inventado.
assustou,
quebrou,
caiu.
Cresca desapareca,
vá prá puta que pariu.
Não grite, soletre,
bem baixinho só prá voce e pra mim,
tu sais je vais t'amer
Tina 02/07/08 - 12 hs da matina.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

sexta-feira, 6 de junho de 2008

praia da daniela em Floripa - SC

albertina rosso - Pesquisa Google

albertina rosso - Pesquisa Google Eu não posso desistir, Daquilo que nunca me aconteceu. Mas algo, me surpreende, copiosamente Os motivos pelos quais, voce veio parar na minha Ilha. Da magia. Invadir meus sonhos, e, me tomar de súbito. Não parece coisa minha, sim, muito mais do que isso, um acontecimento inusitado, invade meu corpo, embriaga meu coraçao, e me deixa sem açao. Estaticamente, cá estou a me presentear com novos sentimentos, amontoado de moçoes que brotam a cada suspiro meu. nao reside em mim, um unico desejo de atar nó em contrário. sei nao sei prq, mas sei. que experimento desta pronfundidade com os dois pés. sem medo de mergulhar, neste amor que te ofereço pela simples razão de te ver em mim. Tina 18.11pm 31.05.28

quinta-feira, 5 de junho de 2008

RESUMO DE VIDA E OBRA:

A L B E R T I N A R O S S O
Uma mulher com liderança, com história e com projetosUma mulher politica e radical no que defende.
Tina Rosso Nascida na roça, Albertina Rosso (50), bisneta de imigrantes italianos, filha de Fiorineta Biff Rosso e Quintino Rosso, teve quatorze irmãos. Agricultora, estudou em colégios públicos e católicos. Como estudante universitária militou nas direções dos Das e DCEs; foi residente da Casa do Estudante Universitário. Naquela época liderou movimentos em favor da criação dos núcleos de estudantes de formação socialista lutando em defesa da casa de estudante, para torná-la livre, independente, desatrelada, em defesa de escola gratuita. Participou nas greves pela diminuição das mensalidades e das passagens: “aquela parafernália de ações, panfletagens, passeatas, greve de fome, paralização, palanques, acampamentos”, lembra com saudade. Mobilizou-se em defesa dos espaços públicos em São Leopoldo (UNISINOS). Morou na casa do estudante em POA e no interior do Estado lutou pela unificação dos universitários residentes em casas de estudantes para encarar as lutas em favor da Apertura. Cursando direito participou da articulação para a unificação dos Das, DCEs, da UNE. Foi ativista dos movimentos e passeatas em favor da garantias de vida e constitucionais aos estrangeiros latinos no Brasil (Flávia Schiling em POA). Esteve na linha de frente dos movimentos e passeatas em favor da Anistia (tudo era preparado dentro da casa de estudantes) em sintonia com os movimentos nacionais e estrangeiros. Tina sempre se sentiu e se sente à vontade neste ambiente de reivindicação; sempre esteve engajada nos movimentos de massa. Naquela época ainda conseguiu tempo para ser monitora do Departamento do Direito Privado, junto à formação dos estagiários de direito, na Assistência Judiciária Gratuita do Estado e PGE, ensinando e lecionando aos colegas em defesa dos mais pobres.já em Criciúma, filiou-se ao PSB, a convite do professor José Paulo Bisol. Nesse período residia dentro do sindicato dos mineiros onde teve o primeiro escritório de advocacia. Daí por diante, foi advogada por uns cinco anos das faxineiras e dos vigias. Advogava nas causas coletivas: meio ambiente, consumidores, mulheres; advogou e advoga pelos direitos humanos dos presos torturados. Foram inúmeras as ações dos movimentos sociais que nasceram no seu escritório. No esforço para combinar trabalho, estudo e militância, formou-se duplamente, como advogada e como parceira do sofrimento dos trabalhadores do campo, das minas de carvão, dos pescadores, dos professores. Conheceu as dificuldades para mandar à prisão os exploradores do estado catarinense e que agora são parceiros do Luiz Henrique e do PT, e amanhã o serão de qualquer um que se eleja sem um projeto claro e radical de transformação. Tina leva 30 anos de militância partilhada com movimentos fundamentais na engrenagem transformadora do estado. Por eles e com eles chegou duas vezes à Câmara de Vereadores, levando para aquela casa de promiscuidade e arranjos, novas formas de gerir a lei. Dentre esses projetos se lembra especialmente da Câmara Itinerante, com a interferência do povo na trajetória dos projetos e na fiscalização. Interferência direta, superadora do participacionismo tangencial. Também foi candidata ao governo pelo PSB.Seu caráter amplo e generoso a levou a defender até hoje às minorias que se aglutinam no GLBTTS, nas lutas contra o racismo e em defesa dos indígenas. Trabalha também na organização dos consumidores em defesa dos seus direitos. Esse dia-a-dia não a afasta da universidade como advogada em permanente estado de qualificação. Reconhecida, tanto pela intelectualidade vanguardista e pelos estudantes da UDESC – Universidade do Estado de SC, como da UFSC, Universidade Federal de SC, tem se enfrentado bravamente à privatização do ensino. “Os lobbys das escolas e das universidades privadas têm destruído a educação do país e do estado”, segundo Tina. “É importante que o PSOL se posicione claramente a esse respeito e radicalize as posições de destaque que nessa luta têm as companheiras Heloísa Helena e Luciana Genro” reclama. O enfrentamento à cultura do voto distrital é um eixo fundamental da campanha de Tina em prol da unidade dos catarinenses entre si e com o Brasil. “A ampliação do debate sobre a necessidade do Voto Aberto se torna necessária, mas, tendo em claro”, diz Albertina, “que o voto se começa a comprar e a vender onde os locupletados têm suas bases econômicas e suas estruturas de interesse e sustentação”. Por isso, continua, “há que abrir o voto, porém, há que derrotar o distritalismo. Agrega:“ Não gostaria de ter deputados federais ou estaduais, por este ou aquele município, e sim, por Santa Catarina. Não vou abonar o fisiologismo nem o clientelismo dentro do PSOL. Não existe essa de ser deputado pelo Sul, pela Capital, pelo Oeste ou pelo Norte. Esse papo é da direita e do PT”. Como pré-candidata Tina manifesta preferência pela constituição de uma Frente Classista nestas eleições que incorpore o PSTU e o PCB, assim como a Corrente Comunista Luiz Carlos Prestes, em qualidade de construtores do projeto de governo local. “Não vejo nenhum outro partido possível dentro do nosso espectro; duas vezes fui candidata ao governo pelo PSB mas esse partido não pertence mais ao socialismo há tempo.” assevera. O espírito discursivo, enérgico e militante da companheira Heloísa Helena se relaciona muito bem com Tina Rosso. De contextura física semelhante, é eloqüente e didática para falar; abunda em gestos firmes e contundentes, com uma oratória rica e agitadora. Calça jeans, camisa ou camiseta, é seu vestiário tradicional há mais de uma década. “Para sair do meu escritório em Criciúma e pegar os caras que estão derrubando árvores e deter a construção da penitenciária do Luiz Henrique não vou ir fantasiada de doutorzinha. Tênis é de rigor, mas, de vez em quando dá pra botar sapatos baixinhos. Aí faço sala. Me sinto melhor na rua que no escritório, mas, é nele que penso, reflito e fico brava. Depois é que vou pra rua. (2006) Em 2007, com média máxima, Tornou-se pós graduada em Direito Cívil, escolhendo como tese Tema: As relações homoafetivas um direito brasileiro, obtendo conceituação máxima. Em anos anteriores já havia especializado-se em Direito Processual Civil. Vereadora em 2004 e 2007 pelo PSB em Criciúma litoral sul Catarinense emplacou projetos de Lei de grande repercussão e pioneirismo:A Casa da Mulher Violentada;As Sessões Itinerante para a Câmara de Vereadores;Demarcaçao de APAS em áreas nobríssimas;A Famácia dos Genéricos;E mesmo sem Mandato continuou fornecendo projetos a colegas de outras Comarcas para demarcação de Area de Proteção Ambiental; Atualmente atua nos movimentos sociais e administra seus dois escritórios de advocacia no Estado Catarinense.

UM H I S T Ó R I C O DE L U T A S

"Mulheres ANITAS do PSOL catarinense"
As Mulheres Anitas do PSOL Catarinense lançaram ontem dia 06.06.06, às 12:00 horas, com almoço de adesão na UNIVALI (Palhoça – SC) o Núcleo formado pelas Mulheres Estudantes Socialistas militantes do partido, também na UFSC – (Universidade Federal de Santa Catarina). O núcleo receberá a inclusão das bacharelandas companheiras Joseani Lima e Amanda Francisca Vicente, estudantes destacadas pela atuação em defesa das minorias e gênero em ocasião do 1º Encontro Estadual do PSOL em B. Camboriú – SC, de onde nasceu a Carta para a inclusão das mulheres em todas as instâncias partidárias, proporcionalmente ao número de filiações. Acompanharam o evento os membros fundadores do Núcleo Albertina Rosso, Adriana Padilha, Eliana V. Martins, 05 Junho 2006

A campanha de 2006 em favor Heloísa Helena

Política - AN Jaraguá 22/05/2206
Tom discursivo e críticas no PSol Candidata a governadora de Santa Catarina pelo partido condena Lula e governador licenciado LHS
Sônia Pillon Fala em tom de discurso e de forma enfática. Tem um olhar firme e seus gestos reforçam a indignação quando se refere aos governos de Luiz Inácio Lula da Silva e Luiz Henrique da Silveira. As características são da candidata a governadora pelo PSol em Santa Catarina, a advogada e ambientalista Tina (Albertina) Rosso, 47 anos. A candidata deu a arrancada da campanha por Jaraguá do Sul, no sábado, durante almoço com polenta realizado na comunidade Santa Ana, no bairro Tifa Martins.Tina, que foi fundadora do PSB por Criciúma, em 1988, partido no qual exerceu duas legislaturas como vereadora, já foi candidata ao governo em 2002. Durante entrevista ao AN Jaraguá, apostou na renovação do cenário político nacional e apontou mazelas da esquerda brasileira. De acordo com a pré-candidata ao governo catarinense, que é natural de Araranguá, o desencanto com o PSB, em 2004 - "fui desfiliada cartorialmente" -, somada à comunhão de idéias com uma das fundadoras nacionais do PSol, Heloísa Helena, fizeram com que ingressasse na sigla em 2005. Em sua plataforma de campanha, promete acabar com a descentralização, ouvir as comunidades de base, lutar pela inserção efetiva de mais mulheres na vida pública, pelas minorias, etnias, pelo consumidor e pela reforma agrária. Sem papas na língua, Tina dispara a metralhadora contra o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que para ela perdeu a credibilidade não só entre os partidos históricos, que antes o apoiaram, mas também do povo brasileiro. "O PT não cumpre os acordos que faz. Usa os 'pequenos' para eleger os candidatos deles e não cumpre a palavra", afirma. No entender da candidata, Lula "passou a perder a credibilidade com a expulsão da Heloísa Helena, dando continuidade à práticas de governos anteriores, até do tempo da ditadura". O 'Valerioduto' e as denúncias de corrupção no governo, é apenas parte de sucessão de erros. Afirma que a CUT (Central Única dos Trabalhadores) sempre foi o caixa 2 do PT e que Lula não desconhecia o processo. "A maior gravidade foi Lula ter abandonado 70% da população! Traiu a classe trabalhadora e os políticos se aliando à direita. Ele não precisava deles para se eleger", opina. .................................................... 'Vou acabar com a descentralização' A gestão do governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB), que concorre à reeleição, também não é poupada pela candidata do PSol, em especial o sistema de descentralização em vigor. Dentre as arbitrariedades, segundo ela, estão a descentralização e a implantação da penitenciária agrícola de Araranguá, embargada por ser considera área de proteção ambiental."Luiz Henrique criou 51 secretarias e 250 cargos de primeiro escalão. É um governo discriminatório e racista. Pinçou algumas mulheres para fazer fachada. Mas e o resto das mulheres?", questiona. "Que descentralização é essa, que leva do Executivo, mas não do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Legislativo? São só cabides de emprego!".Em defesa de seu nome como governadora, Tina Rosso declara, em tom de palanque: "Só eu sei a trajetória que tivemos para chegar até aqui! Fizeram questão de nos manter no anonimato. Represento os trabalhadores e os comunistas segregados. Estamos a serviço dos mais pobres, contra as oligarquias!".Um dos fundadores do PSol em Santa Catarina, o uruguaio Raul Fitipaldi, que soma 33 anos de militância política e no PT chegou a ser secretário do diretório em Florianópolis, lembra que o partido surgiu no Estado en 5 de abril de 2004, no Centro Ecumênico da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). "A formação do PSol está baseada nos jovens, pela renovação e oxigenação política. Apesar de reconhecer que o partido tem projeto a médio prazo no Estado, acredita que é o momento para apresentar uma nova alternativa. "Claro que não é para eleger agora, mas sim para abrir uma janela para o futuro".A coordenadora regional, Vanessa Spiess, admite que o PSol está dividido no Estado, mas minimiza a situação: "Estamos vivendo um problema de 'parto' do partido, com alternativas de inserção popular, contra a velha prática política. Queremos propor ao Estado a esquerda que nunca conheceu".Já o coordenador jaraguaense, Douglas Maçaneiro, explica que o início da campanha de Tina por Jaraguá do Sul não advém do número de militantes, mas sim da atuação em termos qualitativos. "Temos militantes de qualidades ímpares, professores, estudantes secundaristas e representantes dos movimentos negro e indigenista", observa. "Temos marcado presenca nas reuniões estaduais e por isso reivindicamos que a primeira visita da candidata fosse em Jaraguá do Sul", esclarece Maçaneiro, que prevê mais duas passagens de Tina pelo município durante a campanha eleitoral. Formado por 15 filiados, o PSol de Jaraguá do Sul surgiu em 1º de dezembro de 2005.